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FAQ - Perguntas frequentes sobre a LAI

por Serviço de Informação ao Cidadão - SIC — publicado 05/11/2019 09h00, última modificação 18/08/2023 11h19
Perguntas frequentes sobre a Lei de Acesso à Informações - LAI, o que é, quando foi criada, pedido, prazos etc.

1 - O que é a Lei de Acesso à Informação?

A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.

 

2 - Quando a Lei de Acesso à Informação entrou em vigor?

A LAI foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.

3 - O que são informações?

De acordo com o art. 4°, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.

 

4 - A que tipo de informação os cidadãos podem ter acesso pela Lei de Acesso?

Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado. A LAI prevê como exceções à regra de acesso os dados pessoais, as informações classificadas por autoridades como sigilosas e as informações sigilosas com base em outras leis.

- Dados Pessoais são aquelas informações relacionadas a uma determinada pessoa. Seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito a intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como a liberdades e garantias individuais.

As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito. Elas podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei.

- Informações classificadas como sigilosas são aquelas que a divulgação possa colocar em risco a segurança da sociedade (vida, segurança, saúde da população) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência). Por isso, apesar de serem públicas, o acesso a elas deve ser restringido por meio da classificação da autoridade competente.

Conforme o risco que sua divulgação pode proporcionar à sociedade ou ao Estado, a informação pública pode ser classificada como:

• Ultrassecreta: prazo de segredo: 25 anos (renovável uma única vez)
• 
Secreta: prazo de segredo: 15 anos
• 
Reservada: prazo de segredo: 5 anos

 

5 - É preciso justificar o pedido de acesso à informação?

Não. De acordo com o art. 10, § 3° da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.

 

6 - O acesso à informação é gratuito?

Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá informar ao requerente a forma e as condições para o recolhimento ou pagamento.

 

7 - O que é o Ato n. 6, 11 de outubro de 2016?

A Lei de Acesso contém dispositivos de aplicação imediata a todos os órgãos e entidades, bem como dispositivos que necessitam de regulamentação específica para todos os Poderes e Entes da Federação. 

No âmbito do Poder Legislativo de Barueri, a regulamentação específica da Lei de Acesso à Informação ocorreu com a publicação do Ato n. 6, 11 de outubro de 2016, que estabeleceu os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso na Câmara Municipal de Barueri.

 

8 - Quais são os prazos para resposta dos pedidos apresentados com base na da Lei de Acesso à Informação?

Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa. Outros fatores, como horário de expediente, podem interferir no prazo.

 

9 - Quais são os prazos para recursos e para quem são dirigidos?

Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua  apreciação. 

O prazo é 10 (dez) dias a contar de sua ciência dada ao requerente e o recurso será dirigido à apreciação da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Barueri, que deverá se manifestar, após eventual consulta à Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, constituída através da Resolução nº. 2, de 29 de setembro de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias.
Negado o acesso ao documento, dado e informação, o interessado poderá recorrer ao Presidente da Câmara Municipal de Barueri, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

 

10 - O que é transparência ativa?

É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet. 

Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso.

A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.

 

11 - Que informações os órgãos e entidades do Poder Executivo federal são obrigados a disponibilizar proativamente em seus sites?

O art. 8° da LAI definiu como um dever dos órgãos e entidades públicos publicar na internet informações públicas de interesse coletivo ou geral. De acordo com o Ato n. 6, 11 de outubro de 2016, os órgãos e unidades do Poder Legislativo de Barueri deverão publicar o seguinte rol mínimo de informações nos seus sítios eletrônicos:

a) estrutura organizacional e competências dos órgãos, além dos endereços e telefones de suas unidades e horários de atendimento ao público;

b) programas, projetos, ações, obras e atividades, indicando a unidade responsável, principais metas e resultados e indicadores (se existirem);

c) repasses ou transferências de recursos financeiros;

d) execução orçamentária e financeira detalhada;

e) procedimentos licitatórios, com os contratos celebrados e notas de empenho emitidas;

f) remuneração recebida por servidores e empregados públicos de maneira individualizada;

g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

h) contato da autoridade de monitoramento da LAI na instituição e informações sobre o Serviço de Informações ao Cidadão;

i) informações classificadas e desclassificadas.

 

12 - O que é transparência passiva?

É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica.

É a divulgação de dados por iniciativa da própria Câmara Municipal, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet.

Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades.

Portal da Transparência também é um exemplo disso.

A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.

Referência na Lei de Acesso à Informação: Artigo 3º, II; Artigo 8º:

As informações de interesse público deverão ser divulgadas “independentemente de solicitações”

  • Conjunto mínimo de informações que devem ser fornecidas na internet Referência na lei: Artigo 8º, § 1º.
  • Conteúdo institucional
  • Competências, estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades, horário de atendimento ao público e respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
  • Conteúdo financeiro e orçamentário
  • Registros de repasses ou transferências de recursos financeiros, bem como de despesas.
  • Informações de licitações (editais, resultados e contratos celebrados).
  • Dados gerais sobre programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.

 

13 - O que é o SIC?

O art. 9° da Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
São funções do SIC:

a) atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação;

b) informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação;

c) receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes.

Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivo o direito de acesso à informação, sendo obrigatória a instalação do SIC pelo menos em sua sede, em local de fácil acesso e identificação pela sociedade.

 

14 - Como são contados os prazos para resposta dos órgãos e entidades, de acordo com a LAI?

A contagem dos prazos previstos em dia pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) são por dias e o prazo é de 20 (vinte) dias úteis, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias com devida justificativa e ciência ao requerente. 

O requerente deve levar em consideração os dias sem expediente, pontos facultativos e feriados.

 

15 - Qual o papel da autoridade de monitoramento prevista no art. 40 da Lei de Acesso?

Para que o direito de acesso seja respeitado, a Lei estabeleceu que todos os órgãos e entidades públicos devem indicar um dirigente para verificar o cumprimento da Lei na instituição. Essa autoridade deve ser diretamente subordinada ao dirigente máximo do órgão ou entidade, e deverá exercer as seguintes atribuições (Art. 40 da LAI):

a) assegurar o cumprimento eficiente e adequado das normas de acesso à informação;

b) avaliar e monitorar a implementação da LAI e apresentar relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à CGU;

c) recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários para o cumprimento da LAI;

d) orientar unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e seus regulamentos;

e) manifestar-se sobre a reclamação apresentada em caso de omissão de resposta ao solicitante.

 

16 - O que é a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso (CADA)?

A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, constituída através da Resolução nº. 2, de 29 de setembro de 2015, é um grupo permanente, multidisciplinar e  composta de servidores do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal de Barueri, para promover os estudos necessários à identificação de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua proteção, e definição dos documentos sujeitos à restrição de acesso por instrumentos adequados.

A Comissão também é um órgão consultivo para pedidos de acesso à informação, pedidos negados e Recursos.